- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM DETRIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCOMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. a falta de comprovação da divergência, nos termos do art. 1043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, implica no indeferimento liminar dos embargos de divergência, consoante art. 266-C do Regimento Interno do STJ. 2. Consoante precedentes, a 3ª Seção não tem competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de qualquer das Turmas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.798.348/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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