- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Admissibilidade. Óbice da Súmula 283/STF. Impenhorabilidade de bem de família.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial (nota promissória) em que se determinou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e de proteção dos direitos aquisitivos vinculados à moradia, sob a égide da Lei n. 8.009/90.3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a penhora, por ausência de prova do uso residencial, não reconhecimento da condição de bem de família e incidência de preclusão diante de decisão anterior transitada em julgado. Embargos de declaração rejeitados. Decisão de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o da preclusão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de preclusão por decisão anterior transitada em julgado.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 1º) afasta, no âmbito da admissibilidade do recurso especial, a exigência de impugnação específica do fundamento de preclusão adotado pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para manter a penhora, incluindo a preclusão temporal da discussão sobre a impenhorabilidade, em razão de decisão anterior transitada em julgado.7. Nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a defender a desnecessidade de prova de ser o único imóvel e a natureza de ordem pública da impenhorabilidade, sem impugnar o fundamento de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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