- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Carmen Carvalho Torres contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em demanda envolvendo alegação de fraude à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão jurídica posta consiste em definir se é possível o reconhecimento de fraude à execução e a revisão da conclusão do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório;III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido conclui pela ausência de fraude à execução e de má-fé do adquirente, sendo necessária a reavaliação de elementos fáticos como boa-fé, preço vil, insolvência e contexto da alienação para eventual modificação do julgado.4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração demanda análise da finalidade dos embargos e da conduta processual da parte, o que igualmente implica reexame de fatos.6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a parte não demonstra objetivamente a adequação jurídica diversa a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido.7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno não provido.
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