- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de fraude à execução, simulação e atuação de má-fé na alienação de bens.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia submetida ao recurso especial, relativa ao reconhecimento de fraude à execução, simulação e má-fé das partes na alienação de bens, é de natureza exclusivamente jurídica a permitir o afastamento da Súmula 7/STJ, com a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se estaria configurado o dissídio jurisprudencial invocado, à luz da alegada similitude fática com os paradigmas indicados, bem como se seria possível apreciá-lo quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.III. Razões de decidir3. A Corte de origem, ao reconhecer a fraude à execução, a simulação e a atuação de má-fé na alienação dos bens, apreciou de forma expressa as teses defensivas de litispendência, validade da citação, ausência de registro da penhora e existência de decisão em ação de usucapião, concluindo, com base nas provas dos autos, que tais alegações não afastariam, no caso concreto, a configuração da fraude.4. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de fraude à execução, simulação e má-fé exige revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.5. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo as conclusões divergentes decorrentes de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas de cada caso.6. Conforme entendimento consolidado, a necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre fundado na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. A discussão sobre a ocorrência de fraude à execução, simulação e má-fé das partes, quando decidida com base no conjunto fático-probatório pelos tribunais de origem, não pode ser revista em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não se configurando quando as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos distintos.3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 792, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.649.653/SP, Terceira Turma, j. 14.10.2024;STJ, AgInt no AREsp 2.038.357/PR, Quarta Turma, j. 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.216.577/PR, Terceira Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Quarta Turma, j. 9.2.2026.
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