JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DECLARARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO, NO PRESENTE WRIT, DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS, EM CONTROLE CONCENTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado pela parte recorrente, contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido nos autos da ADI 07.000142-1, que declarou a inconstitucionalidade das Portarias 61, de 27/04/2006, e 140, de 06/11/2006, ambas do Diretor Geral do DETRAN/PI, instituidoras da cobrança de valores para registro de contratos de alienação fiduciária de veículos, sob o argumento de que os referidos valores têm a natureza de tributo, da espécie taxa, devendo ser estabelecidos por lei, com afronta, no caso, aos arts. 150, I, da CF/88 e 166, I, da Constituição do Estado do Piauí. Alegou o impetrante, na inicial do presente writ, que, após a licitação, firmou contrato de concessão com o DETRAN/PI, para registro de contratos de alienação fiduciária de veículos, com cobrança da taxa prevista nas aludidas Portarias, declaradas inconstitucionais, pelo acórdão ora impugnado, proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com fundamento em ofensa ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, busca o impetrante afastar os efeitos que supostamente serão produzidos, pelo acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o contrato de concessão por ela firmado com o DETRAN/PI. Requereu a concessão da segurança, para "que seja mantido, até o termo previsto contratualmente, a execução dos serviços previstos no contrato de concessão nº 003/2006 por parte da Impetrante, mediante a remuneração nele prevista, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica". O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí denegou a segurança. III. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos suscitados na impetração, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. IV. No caso em exame, a demonstração de eventuais prejuízos advindos da declaração de inconstitucionalidade das citadas Portarias exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. V. In casu, a petição inicial pretende a manutenção da execução do contrato de concessão 3/2006, com cobrança da remuneração prevista nas referidas Portarias 61, de 27/04/2006, e 140, de 06/11/2006, ambas do Diretor Geral do DETRAN/PI, declaradas inconstitucionais, pelo acórdão impugnado no presente writ, proferido na ADI 07.000142-1, pelo Plenário do TJ/PI. Nesse contexto, o mandado de segurança não se revela a via adequada para impugnar declaração de inconstitucionalidade de ato normativo em controle concentrado, que desafia recurso extraordinário, não interposto, no caso. Precedentes do STJ. VI. Consoante assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 10/10/2011), e também pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe de 25/04/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado (...). A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Na ausência de interposição de embargos de declaração, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, contado da publicação da decisão, sob pena de tornar-se imutável o decisum, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF" (STJ, RMS 43.439/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2013). VIII. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que a impetração da segurança deu-se após o trânsito em julgado do acórdão impugnado no writ, proferido na aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade, de modo que incidem, na espécie, o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 268/STF. IX. Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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