JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. ART. 75, X, DO CPC. REPRESENTAÇÃO NO BRASIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Conforme consignado na decisão agravada, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que, havendo interpretação extensiva da norma inserida no art. 75, X, do CPC, é possível a concretização da citação de pessoa jurídica estrangeira por meio de empresa brasileira representante. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da atuação da recorrente como representante da empresa estrangeira no Brasil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.3. A insurgência alegada somente em agravo interno caracteriza indevida inovação recursal. Precedentes.4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.072.962/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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