- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, atestou a não ocorrência de prescrição intercorrente. A alteração desta conclusão demanda novo reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.3. A alegação de violação do art. 944 do Código Civil, por si só, não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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