- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA APÓCRIFA. APTIDÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO COMUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESTIAGEM E PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto: (i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei 167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia sem assinatura do emitente.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural, alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia.III. Razões de decidir6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.IV. Dispositivo9 . Agravo interno desprovido.
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