JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para cassar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas, em razão da aplicação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, do Tema n. 871 do STJ e do precedente REsp n. 1.274.466/SC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta identificação de quem figura como devedor na liquidação de sentença; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 sobre recomposição da reserva matemática; (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da entidade de previdência como credora da recomposição na liquidação; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 871 para atribuir ao devedor a antecipação dos honorários periciais; (v) saber se houve omissão quanto à análise do art. 95 do CPC para rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício; (vi) saber se há obscuridade na atribuição do ônus de antecipar honorários periciais sem definir a natureza da obrigação discutida; (vii) saber se há obscuridade quanto à posição das partes na relação obrigacional na fase de liquidação; e (viii) saber se há obscuridade na adequada distribuição do ônus relativo aos honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional na origem, com base no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC e no Tema n. 871 do STJ, determinando o retorno dos autos para suprimento das omissões, sem decidir o mérito.5. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao não definir o devedor na liquidação nem atribuir o ônus de antecipar honorários periciais, delimitando o escopo de retorno para que o tribunal de origem enfrente as teses suscitadas.6. Cabível a advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e determina o retorno dos autos para suprimento das omissões do tribunal de origem. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado delimita que não houve definição de mérito e que o retorno visa ao suprimento das omissões apontadas".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 95, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seçã o, julgado em 14/5/2014.
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