- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 481 do STJ e do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de enfrentamento concreto e individualizado dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; (ii) saber se foi omitida a análise concatenada de credencial bancária inválida, termo aditivo locatício com dispensa de aluguel e IPTU, declaração do condomínio e apontamentos do SERASA; e (iii) saber se a repercussão desses elementos na conclusão de deserção por ausência de preparo foi apreciada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão quanto à análise da hipossuficiência, pois o acórdão registrou a intimação para comprovar a gratuidade ou recolher em dobro, a resposta apresentada e a ausência de documentos contábeis idôneos, aplicando a Súmula n. 481 do STJ e o art. 1.007, § 4º, do CPC.5. Inexistente omissão sobre a apreciação concatenada dos documentos indicados, porque foram reputados insuficientes para demonstrar hipossuficiência, exigindo-se prova cabal mediante demonstrações contábeis atualizadas.6. Inexistente omissão quanto à repercussão dos elementos financeiros na deserção, uma vez explicitado o nexo entre a insuficiência probatória, a intimação para preparo em dobro e a inércia no recolhimento, com reconhecimento do vício insanável no preparo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à hipossuficiência da pessoa jurídica, à intimação para preparo em dobro e à aplicação da Súmula n. 481/STJ e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de falta de exame concatenado dos documentos de hipossuficiência. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a repercussão dos elementos financeiros na deserção."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481
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