- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.III. Razões de decidir3. A ausência de refutação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC; do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.4. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não foi realizado no presente caso.5. A falha na impugnação no momento de interposição do agravo em recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, e essa omissão processual não pode ser sanada em sede de agravo regimental.6. Inexistindo elemento novo capaz de infirmar o núcleo decisório monocrático, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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