- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade, consubstanciados nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou impugnação específica apta a afastar os óbices de inadmissibilidade fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a impedir a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP, e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com alegações genéricas sobre a inexistência de reexame de provas, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.4. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não houve o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a evidenciar controvérsia estritamente jurídica, razão pela qual se mantém hígida a vedação ao reexame fático-probatório.5. Em relação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes indicativos de alteração jurisprudencial, nem distinção analítica das particularidades do caso concreto em confronto com os paradigmas aplicados, permanecendo incólume o fundamento impeditivo.6. Ausentes elementos ou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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