JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, INSTALAÇÃO DE BUEIROS EM ÁREA PRIVATIVA, ABATIMENTO DO PREÇO E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na ausência de violação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do dever de indenizar e do quantum; e na prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descumprimento contratual na compra e venda de imóvel, envolvendo instalação de tampas de bueiros em área privativa, abatimento proporcional do preço e danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos material e moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária nos marcos indicados, e honorários advocatícios de 15%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a decadência e reconheceu a responsabilidade objetiva, fixando honorários recursais; em embargos de declaração, afastou a aplicação automática da Taxa SELIC, integrou a fundamentação e deu provimento parcial, sem efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à aplicação exclusiva da Taxa SELIC e à prévia fixação dos juros (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se houve decadência do abatimento do preço (art. 26, II, do CDC); (iii) saber se há culpa exclusiva de terceiros para afastar o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC); (iv) saber se a divergência de área inferior a um vigésimo afasta o abatimento proporcional do preço (art. 500, § 1º, do CC); (v) saber se os débitos civis devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC (arts. 406, § 1º, do CC, e 927, III, do CPC); (vi) saber se os juros de mora sobre dano moral incidem apenas a partir do arbitramento (art. 396 do CC); e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da SELIC e ao termo inicial dos juros.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração.7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. A imposição de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso a controvérsia e integra a fundamentação sem alterar o dispositivo.2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando o tema está obstado por óbice sumulares".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 405, 406, § 1º, 500, § 1º e 501; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 927, III e 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 26, II e 14, § 3º, II; LINDB, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 362.
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