- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial, sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do recurso especial não satisfaz o ônus recursal.5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza seu conhecimento.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.