JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e configura preclusão consumativa, o que impede o conhecimento da segunda insurgência. Esse óbice da unicidade recursal persiste no caso concreto porque a regra que permite a interposição concomitante de recursos especial e extraordinário não é aplicável ao agravo regimental.4. No caso concreto, o agravo regimental é sucessivo e ataca a mesma decisão, sem fato novo ou alteração relevante, o que impõe o não conhecimento, independentemente das alegações de mérito.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.209.324/PR, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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