- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. DANO A MATERIAL OU EQUIPAMENTO SOB A RESPONSABILIDADE DO APENADO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FALTA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Esta Corte de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável a realização de laudo pericial no objeto/artefato apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal, na medida em que não se trata de um crime, mas somente uma infração disciplinar, não sendo necessária a perícia descrita no art. 158 do CPP. III - No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, ao analisar o conjunto fático probatório produzido nos autos, em decisão bem fundamentada, que o agravante cometeu ato apto a caracterizar a falta grave, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes. IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 715.083/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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