- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal.2. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas indicados, reconheceu a preclusão da alegada nulidade do júri ante a falta de registro tempestivo em ata e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, e afirmou inexistir prequestionamento quanto ao tópico da dosimetria, aplicando a Súmula 211/STJ e afastando o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art. 619, CPP, concluindo pela inadmissibilidade dos embargos de divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental manejado foi apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática, notadamente: (i) saber se a alegada nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por intervenção de repórter, sem registro tempestivo de insurgência em ata e sem prova de prejuízo concreto, afasta a preclusão prevista no art. 571, VIII, CPP e autoriza o reconhecimento de divergência jurisprudencial útil; (ii) saber se há efetiva divergência interna, atual, específica e relevante entre o acórdão embargado e julgados das Turmas criminais do STJ, de modo a admitir embargos de divergência, à luz do art. 1.029, § 1º, CPC/2015, art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ e da Súmula 168/STJ; (iii) saber se, ausente prequestionamento do pedido de compensação da confissão com qualificadora deslocada para a primeira fase, é possível discutir tal matéria em embargos de divergência, diante da incidência da Súmula 211/STJ e dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; e (iv) saber se, no âmbito dos próprios embargos de divergência, é possível conceder habeas corpus de ofício para superar os óbices de admissibilidade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada, a partir da ata do plenário do Júri, a ausência de registro tempestivo de insurgência defensiva quanto ao fato alegado de intervenção da imprensa, bem como a continuidade regular da sessão após a retirada do repórter, incide a preclusão prevista no art. 571, VIII, CPP, sendo ainda indispensável a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563, CPP e da jurispruduência dominante, e do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu.5. No caso, o paradigma indicado quanto à nulidade em plenário afasta a similitude fática relevante ou decisões contrapostas que evidenciem divergência útil.6. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é dominante no sentido de que nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e consignadas em ata, sob pena de preclusão, e de que a configuração de nulidade exige comprovação de efetivo prejuízo; assim, estando o acórdão embargado alinhado a essa orientação, incide o óbice da Súmula 168/STJ, que afasta o cabimento de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.7. No tópico da dosimetria, persiste a ausência de prequestionamento quanto ao pedido de compensação da atenuante da confissão com a qualificadora do motivo fútil deslocada para a primeira fase (art. 67, CP), incidindo a Súmula 211/STJ e sendo inaplicável o prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 619, CPP; sem julgamento de mérito no recurso especial, não há tese material ou processual apreciada que possa servir de base a divergência a ser dirimida em embargos de divergência.8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à superação de óbices de admissibilidade do recurso especial, mas exclusivamente à uniformização de interpretação de lei federal diante de dissídio interno efetivo.9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos próprios embargos de divergência, porque nem o relator pode, monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão proferido por Turma, nem a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal; além disso, é inadequado utilizar habeas corpus de ofício para superar, por via transversa, óbices de admissibilidade de recurso.10. O agravo regimental não enfrenta nem supera, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, parágrafo único, 571, V e VIII, 619 e 647-A; CP, art. 67; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 168/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.765/MG, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.871.293/MT, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.549.794/PR, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017;STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção, j.05.02.2026, DJe 11.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJe 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2687423/RO.
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