- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E AUTOACUSAÇÃO FALSA. JUIZ DE DIREITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.1. A via estreita do habeas corpus não admite a análise aprofundada de provas para verificar a ausência de autoria ou materialidade, mormente quando a denúncia ou investigação se baseia em elementos indiciários mínimos colhidos pela autoridade competente.2. Conforme informações da autoridade coatora, o paciente manifestou interesse e aceitou os termos da transação penal proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça,.3. A aceitação da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) é incompatível com o pleito de trancamento da persecução penal por ausência de justa causa. Precedente indica que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal.4. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.032.184/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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