- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. TERMO NÃO PEREMPTÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE CONFIRMAM A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES. DESCABIMENTO DE AMPLA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS CONDUTAS E DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA IDADE POR DOCUMENTO DIVERSO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO DEVIDA. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. ERRO NO CÁLCULO. REAJUSTE NECESSÁRIO. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EQUÍVOCO NO MONTANTE DE AUMENTO EMPREGADO. AJUSTE NECESSÁRIO.1. Eventual atraso na execução da revisão periódica da prisão preventiva não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo certo que, diante do trânsito em julgado da condenação, fica configurada a perda superveniente do objeto neste particular.2. In casu, além da palavra da vítima, há também a prisão em flagrante e a localização do veículo, relatos convergentes de várias equipes policiais sobre a perseguição com sinais ostensivos e o subsequente abandono do automóvel, indicação de populares do rumo de fuga e das características dos abordados, e confirmação, em juízo, das descrições físicas e de vestimentas coincidentes com os agentes reconhecidos, de maneira que, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.3. As condenações pelos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de direção perigosa (art. 311 do CTB) foram mantidas com base em depoimentos convergentes dos policiais que apontaram ordem de parada ostensiva por sinais sonoros e luminosos, fuga em alta velocidade, manobras perigosas em logradouros com escolas, de maneira que rever tais conclusões reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.4. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a autonomia das condutas e a existência de desígnios autônomos, incabível a aplicação do princípio da consunção, por não se compatibilizar com o âmbito cognitivo do habeas corpus.5. A condenação pelo delito de corrupção de menores foi mantida corretamente pelo Tribunal a quo com base na natureza formal do delito e diante da existência de documentação válida nos autos que indica a idade do adolescente.6. A pena-base do delito de roubo foi corretamente fixada acima do mínimo legal, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda.7. A pena de multa foi fixada de maneira desproporcional, pois foi utilizado patamar maior do que aquele empregado no cálculo da pena privativa de liberdade, o que impõe a sua adequação.8. Embora reconhecida corretamente a reincidência do paciente e utilizado o montante de 1/6 para aumento na segunda fase da dosimetria da pena, houve incorreção no cálculo, sendo necessária a realização dos respectivos ajustes.9. O aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo, pelo emprego de arma de fogo, foi calculado equivocadamente, pelo que se impõe a devida correção.10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida.
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