- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito.2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as teses apresentadas na impetração, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão agravada.3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e se há razão para afastar a conclusão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aplicação da Súmula 182/STJ impõe o não conhecimento do agravo regimental quando suas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal.6. A manutenção da decisão agravada é devida, por seus próprios fundamentos, diante da reiterada reprodução das teses do habeas corpus e da não demonstração de erro na conclusão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a impetração.7. A orientação jurisprudencial restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou ação cabível, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. A incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o habeas corpus impede o conhecimento da impetração, não sendo afastada por razões recursais que apenas reiteram a petição inicial.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; CPC, art. 545; CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
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