- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, já na segunda fase do procedimento.2. A questão recursal consiste em examinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com indicação precisa do artigo de lei federal e com cotejo analítico que evidencie similitude fática e jurídica.3. O dissídio pela alínea c exige a referência ao dispositivo legal objeto de interpretação divergente e confronto específico entre julgados; a transcrição genérica de ementas não satisfaz o requisito.4. Não indicada a norma federal e ausente o cotejo analítico, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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