- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DA FACÇÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A preliminar de colegialidade foi afastada, pois a decisão agravada foi proferida nos moldes autorizados pelo Regimento Interno, sendo cabível decisão monocrática quando em conformidade com entendimento dominante desta Corte.2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por gravidade concreta e periculosidade do grupo, evidenciadas por elementos investigativos que apontam estruturação da facção "Comando Vermelho" em Rondonópolis/MT, com divisão territorial, arrecadação compulsória ("camisa/caixinha"), coerção interna, extorsão de comerciantes e movimentação financeira com repasses a liderança ("Meota"), além da atuação do agravante na arrecadação de valores em Paranatinga e Gaúcha do Norte/MT.3. A necessidade de interromper e reduzir a atuação da organização criminosa legitima a medida extrema, não se mostrando suficientes as cautelares alternativas para resguardar a ordem pública diante da capilaridade e do modus operandi descritos.4. A condição de foragido desde agosto de 2024 renova a atualidade do periculum libertatis, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.5. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP não foi acolhido, por ausência de identidade fático-processual e pela existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis do agravante (foragido, histórico criminal e resposta por homicídio qualificado), que o diferenciam do corréu paradigma.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.057/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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