- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL, DO DIREITO AO SILÊNCIO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A defesa sustentou nulidades de natureza absoluta quanto à abordagem policial, à atuação da Polícia Militar em rodovia federal, ao direito ao silêncio, à cadeia de custódia e à violência policial. Não se verificou ilegalidade evidente de plano, sendo imprescindível dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta e atual, notadamente a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.016 kg de maconha em um dos veículos e 12,8 kg no outro, pela logística do transporte interestadual com divisão de tarefas e pelo modus operandi, justificando a medida para garantia da ordem pública.3. A alegada inobservância do direito ao silêncio não gerou nulidade automática por ausência de demonstração de prejuízo, e a suposta quebra da cadeia de custódia não foi comprovada de forma inequívoca.4. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes diante da potencialidade lesiva e do risco demonstrado no caso concreto.5. A tese relativa ao princípio da homogeneidade não foi conhecida por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.548/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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