- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP, ART. 563). INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DE 38,778 KG DE MACONHA, 166 G DE HAXIXE, BALANÇA DE PRECISÃO E CELULAR. CONTROVÉRSIA QUANTO À VOLUNTARIEDADE. VIA ESTREITA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (TOTAL DE APROX. 41,5 KG DE MACONHA E 166 G DE HAXIXE), MODUS OPERANDI INDICATIVO DE TRÁFICO EM LARGA ESCALA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA ANTE A PERICULOSIDADE E O RISCO DE REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 164.870-AgR/RR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/5/2019)"; (HC 157560 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8/4/2021).2. Na espécie, não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da nova vista ao Ministério Público, após a manifestação defensiva na audiência de custódia.3. A busca veicular foi amparada em informação específica de inteligência, com indicação de indivíduo, veículo e local (denúncia anônima especificada), o que legitima a ação policial. Precedentes.4. A confissão informal e a apreensão de drogas em poder dos agravantes justificaram a busca domiciliar subsequente. Ademais, o consentimento do morador para a busca foi formalizado por termo de autorização juntado ao boletim de ocorrência, o que afasta, por completo, qualquer ilegalidade na diligência.5. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/01/2023). Ademais, "Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 06/06/2022).6. "É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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