- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTUPRO. LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESULTADO INCONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se excepcional mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.2. O laudo de confronto genético produzido após o trânsito em julgado, ao consignar ausência de material genético suficiente para obtenção de perfil por técnicas de amplificação PCR e eletroforese, revela resultado inconclusivo, incapaz de demonstrar a inocência do paciente ou de afastar, por si só, o juízo condenatório.3. A condenação amparada em outros elementos probatórios autônomos, notadamente no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e exame de corpo de delito, afasta a alegação de imprescindibilidade da prova genética.4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação, sendo incabível quando destinada ao simples reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP.5. A pretensão de atribuir ao laudo pericial inconclusivo eficácia suficiente para afastar a condenação demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.6. Agravo regimental improvido.
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