- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA E RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.2. A alegação de ilegalidade na apreensão de aparelho celular, desacompanhada de demonstração de ameaça concreta ao direito de ir e vir, não autoriza o manejo do habeas corpus.3. A pretensão voltada ao reconhecimento da ilicitude da apreensão e à restituição do aparelho celular possui natureza patrimonial e probatória, matéria estranha ao âmbito de proteção do remédio constitucional.4. Ainda que formulado sob o argumento de nulidade das provas derivadas da apreensão, o pedido tem como consequência prática a restituição do bem apreendido, providência que não pode ser obtida por meio de habeas corpus.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus para pedidos de restituição de bens apreendidos, por ausência de relação direta com a liberdade ambulatorial.6. Os fundamentos recursais não demonstram equívoco na decisão agravada, que corretamente reconheceu a inadequação da via eleita.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.085.361/AC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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