- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise de provas e valoração de elementos informativos, providência incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem pública.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da medida.5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada e da concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos.6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição da legalidade da prisão preventiva.7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias.8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing.9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova produzida na investigação, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.10. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.