- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00 em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão preventiva como medida necessária para interromper a atuação do grupo e resguardar a ordem pública.3. Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados, tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em espécie.4. A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias.5. A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para demonstrar a existência do fumus commissi delicti.6. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de ilegalidades verificáveis de plano.7 . Agravo regimental improvido.
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