- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão e erro de fato ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de matéria fática, bem como afirma ter impugnado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que concerne à ausência de tríplice identidade entre as demandas e à impossibilidade de desconstituição do título executivo em cumprimento de sentença.2. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou explicitamente os fundamentos recursais deduzidos, concluindo pela subsistência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF.3. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela mero inconformismo com a solução adotada e nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios, os quais não se prestam à revisão do julgado fora das hipóteses legalmente previstas.4. Embargos de declaração rejeitados.
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