JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA N. 905/STJ. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADOS VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FÁTICO-PROCESSUAL. ERROR IN IUDICANDO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, na arquitetura recursal delineada pelo Código de Processo Civil, ostentam função tipicamente integrativa-aclaratória-corretiva, vocacionados a sanar vícios formais imanentes ao pronunciamento jurisdicional, e não a propiciar revisão substancial do julgado, sendo taxativas as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material.2. O erro material, na compreensão consagrada pela melhor doutrina processual e pela jurisprudência sedimentada deste Tribunal, designa defeito formal aferível prima facie, prescindindo de atividade interpretativa ou de revaloração de elementos processuais, abrangendo o lapsus calami, o equívoco numérico, a transposição errônea de datas, a indicação incorreta de folhas e a falha de transcrição. Não se confunde, portanto, com a alegada inadequação da premissa fático-processual adotada pelo julgado, cuja eventual revisão demandaria atividade hermenêutica refratária à seara dos declaratórios.3. A omissão integrativa pressupõe silêncio do julgador sobre questão que deveria ser enfrentada vício de inteireza da decisão, e não de acerto do que foi decidido , manifestando-se na ausência de manifestação, jamais no inconformismo com o que foi efetivamente decidido. Não se configura tal vício quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Despida de seu invólucro retórico, a pretensão veiculada nos embargos consubstancia, em sua substância, postulação revisional da premissa fático-processual adotada pelo colegiado quanto à existência, qualificação e efeitos jurídicos das peças processuais alegadamente manejadas na origem, configurando error in iudicando sobre questão processual, vício alheio à função integrativa dos declaratórios.5. " A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).6. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, em observância ao dever constitucional de motivação dos provimentos jurisdicionais (CF/88, art. 93, inciso IX). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022.7. Embargos de declaração rejeitados.
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