- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inadmitido o recurso especial pelo fundamento, entre outros, da Súmula 83/STJ, impõe-se à parte, em sede de agravo em recurso especial, a impugnação específica e pormenorizada de todos os óbices, considerada a natureza de dispositivo único da decisão de inadmissão. A mera alegação genérica de enfrentamento substancial não atende ao princípio da dialeticidade.2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.169.403/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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