- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da súmula n. 182/STJ, uma vez que a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não foi impugnada concretamente pela defesa.2. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhadas do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, não bastam para afastar o óbice sumular.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.169.472/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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