JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado na origem.2. Fato relevante. Prisão em flagrante com conversão em preventiva pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Liminar em habeas corpus indeferida por magistrada de plantão no Tribunal de Justiça. No agravo, alegado constrangimento ilegal da preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com pedido de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar por filhos menores, e requerimento de reconsideração ou julgamento colegiado.3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice sumular, submetendo-se o feito ao órgão colegiado competente.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer do writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva.5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de, ressalvadas hipóteses excepcionais, não admitir o manejo de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância, impondo-se a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF.7. Inexistiu demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, o que impede a mitigação do óbice sumular e afasta o conhecimento do writ.8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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