- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 2 (DOIS) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação da decisão. 2. No caso, a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 13/08/2021 e considerada publicada em 16/08/2021, segunda-feira. Assim, iniciou-se o prazo recursal em 17/08/2021, encerrando-se em 18/08/2021. Todavia, os embargos de declaração somente foram protocolizados em 19/08/2021, quando já escoado o prazo recursal para a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.919.453/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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