- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.2. A ação originária trata de pedido de complementação de aposentadoria, suprimida por regulamento superveniente, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o pleito por aplicar o regramento vigente na data de elegibilidade do benefício, negando o direito ao regulamento da época da admissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há 4 questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (b) definir se ocorreu nulidade processual por cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual da apelação; (c) estabelecer se o feito deveria ter sido suspenso devido a conflito de competência não transitado em julgado; e (d) definir se o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente na adesão ou na elegibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando a instância de origem manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.5. A insurgência contra o julgamento virtual, não veiculada no primeiro momento oportuno, como nos embargos de declaração na origem, mas apenas no recurso especial, caracteriza inovação recursal e atrai a incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF por ausência de prequestionamento.6. A desconstituição das conclusões da Corte local sobre a ausência de prejuízo ou falha na intimação para o julgamento virtual, bem como acerca dos motivos fático-processuais que afastaram a suspensão do feito por conflito de competência, exige reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 907/STJ, estabelece que o regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial decorre da ausência de cotejo analítico e da falta de similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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