- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em que a parte recorrente sustentava violação ao art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal produziria efeitos ex nunc, não alcançando custas e honorários anteriormente fixados.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da tese relativa aos efeitos ex tunc ou ex nunc da concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 98, § 5º, do CPC; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada de modo apto a afastar a incidência da Súmula 211/STJ.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem limitou-se a consignar que a ausência de delimitação expressa na decisão concessiva da gratuidade implica deferimento integral do benefício, sem examinar especificamente a tese relativa aos efeitos temporais da assistência judiciária gratuita sob o enfoque pretendido pela recorrente.4. O recurso especial exige prévio debate e decisão da matéria pela instância ordinária, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável o pronunciamento originário do Superior Tribunal de Justiça sobre questão não apreciada pelo tribunal de origem.5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento quando a tese jurídica suscitada não é efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido.6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a matéria jurídica debatida no recurso especial tiver sido efetivamente discutida na instância de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal apontado como violado, hipótese não verificada no caso concreto.7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam a análise da divergência jurisprudencial fundada na alínea "c".8. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a desconstituir os argumentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses anteriormente deduzidas.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.