JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Penhora de meação em regime de comunhão parcial. Ausência de provas de reversão da dívida à entidade familiar. Óbice da Súmula 7/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, indeferida a penhora de bens do cônjuge/companheiro não executado, sob regime de comunhão parcial de bens, por ausência de comprovação de reversão da dívida em benefício da entidade familiar.3. As decisões anteriores. Agravo de instrumento desprovido pelo Tribunal local, com rejeição de embargos de declaração.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a penhora de 50% dos bens registrados em nome do cônjuge/companheiro do executado, no regime de comunhão parcial, sem prova de que a dívida reverteu em favor da entidade familiar; (ii) se o reexame do acervo fático-probatório é admissível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) se houve violação do art. 489, § 1º, III e V, do CPC, por suposta insuficiência de fundamentação na decisão que aplicou a Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A Corte de origem apreciou a matéria com base no conjunto fático-probatório e assentou a ausência de provas de reversão da dívida em favor da entidade familiar, inviabilizando a constrição pretendida sobre a meação.6. A pretensão de reconhecer a possibilidade de penhora da meação, por suposta inversão do ônus probatório ou por revaloração jurídica, demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.7. A tese recursal questiona as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, não se limitando à interpretação de lei federal, o que afasta a cognição do recurso especial.8. Inexistente violação do art. 489, § 1º, III e V, do CPC, pois a decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais e explicitando a incidência da Súmula 7/STJ.9. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a conclusão, mantém-se a decisão agravada na integralidade.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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