- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de terceiro. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, houve pedido de penhora sobre bens, posterior acordo na execução com desistência da penhora não formalmente comunicada ao juízo, e imputação dos ônus sucumbenciais à embargada com base no princípio da causalidade. A agravante sustenta violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, simulação, fraude à execução, ocultação de bens, necessidade de distinguishing quanto à Súmula 83/STJ, contrariedade ao art. 85, § 10, do CPC, afastamento de majoração de honorários recursais, demonstração de dissídio jurisprudencial e desnecessidade de comunicação formal ao juízo da execução diante de ciência inequívoca do acordo.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação em honorários sucumbenciais com base na causalidade, rejeitou embargos de declaração e afastou alegações de vícios. A decisão agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ para rediscutir a causalidade dos embargos de terceiro e a distribuição dos ônus sucumbenciais.6. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico apto a superar os óbices de conhecimento e afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.7. A questão em discussão consiste em saber se há contrariedade ao art. 85, § 10, do CPC e se é possível afastar a majoração dos honorários recursais fixada na decisão monocrática.8. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação formal da desistência da penhora é exigível para afastar a ameaça de constrição e a imputação dos ônus sucumbenciais por causalidade.III. Razões de decidir9. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as teses relevantes, ainda que para rejeitá-las, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.10. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão do entendimento sobre a ciência inequívoca do acordo, a necessidade de comunicação formal e a imputação dos ônus sucumbenciais por causalidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.11. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico suficiente entre o acórdão recorrido e paradigmas, permanecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao exame da moldura fática e não se afastando a orientação consolidada (Súmula 83/STJ).12. Ausência de elementos novos: mantêm-se os fundamentos da decisão agravada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos honorários, inexistindo razão para alteração do resultado.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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