- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não é via adequada para preservação de Jurisprudência. Precedentes. 3. No caso, requer-se seja garantida a autoridade de decisão desta Corte Superior no RHC n. 120.939/SP, que reconheceu a nulidades de provas que haviam sido compartilhadas para subsidiar o PAD, que resultou na demissão do agravante. 4. Extrai-se dos autos que o ato reclamado é o próprio ato de demissão, proferido em 2/7/2018, anos antes do julgamento do RHC n. 120.939/SP, em 1º/12/2020, de modo que à época da decisão reclamada inexistia decisão, cuja autoridade deveria ser garantida, tampouco foi levado ao conhecimento do AGU para que procedesse a revisão de entendimento, nos termos do decisum. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 42.686/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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