JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/11/2011, p. 21/11/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO REGIMENTAL. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE CASSAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUTIR QUESTÃO SURGIDA NA EXECUÇÃO. 1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. 2. É absolutamente descabida a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, como na hipótese em que visa atacar acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de execução, impugnável por de recursos especial e extraordinário. 3. A determinação de compensação do reajuste concedido judicialmente com os aumentos de vencimentos posteriores alcança as execuções das obrigações de fazer e pagar, o que evidencia a inadequação da presente reclamação para alterar a decisão reclamada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para negar-lhe provimento. (EDcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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