- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/11/2011, p. 21/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO REGIMENTAL. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE CASSAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUTIR QUESTÃO SURGIDA NA EXECUÇÃO. 1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. 2. É absolutamente descabida a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, como na hipótese em que visa atacar acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de execução, impugnável por de recursos especial e extraordinário. 3. A determinação de compensação do reajuste concedido judicialmente com os aumentos de vencimentos posteriores alcança as execuções das obrigações de fazer e pagar, o que evidencia a inadequação da presente reclamação para alterar a decisão reclamada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para negar-lhe provimento. (EDcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.