- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal, art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; Súmulas 5/STJ e 7/STJ).2. A decisão agravada registrou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à inexistência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC), e aplicou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para não conhecer do agravo em recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão agravada.4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos, razão pela qual a falta de ataque ao fundamento de inexistência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC) mantém o óbice.7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não são suficientes.8. A tentativa de refutar tardiamente, apenas no agravo interno, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em virtude da preclusão consumativa.9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante da Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido
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