- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 10/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 10/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Inadmissível a presente ação rescisória, porquanto o acórdão rescindendo adotou a orientação que vigorava nesta Corte naquela ocasião, o que atrai a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. III - A questão em torno do alegado erro de fato não foi apreciado no âmbito desta Corte, sendo aplicável, por analogia, o enunciado sumular n. 515/STF, verbis: "A competência para ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg na AR n. 5.738/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
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