- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que desproveu apelação e manteve sentença de procedência em ação monitória.2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo devedor de limite de crédito em conta corrente, crédito pessoal e faturas de cartão de crédito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu título executivo judicial, fixou honorários em 5% e determinou a conversão para cumprimento de sentença.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou cerceamento de defesa, indeferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a legalidade dos encargos, com majoração de honorários em 2%. Os embargos de declaração foram desprovidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, III e VIII, e 52, § 1º, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, dever de informação e legalidade dos encargos do cartão de crédito;e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas, concluindo pela legalidade dos encargos típicos do cartão de crédito à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, do art. 52, § 1º, do CDC e do art. 406 do Código Civil.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de verossimilhança e o acesso do consumidor às faturas, extratos e demonstrativos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a legalidade dos encargos com base na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, no art. 52, § 1º, do CDC e no art. 406 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC diante da ausência de verossimilhança das alegações e da suficiência dos documentos apresentados".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 52, § 1º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
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