- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO ASSIMÉTRICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA REPETITIVO N. 1.059/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de alimentos, em que se discutiu negativa de prestação jurisdicional, redistribuição de ônus sucumbenciais, honorários recursais e enriquecimento sem causa.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) foi prequestionado; (iii) é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração de honorários recursais; (iv) aplica-se o Tema n. 1.059/STJ ao caso; e (v) configura-se dissídio jurisprudencial.3. Não está configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido pela parte.4. A ausência de debate, pelo Tribunal distrital, sobre a norma contida no art. 884 do CC impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF, por analogia.5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição do quantitativo em que cada parte saiu vencida ou vencedora na demanda, para fins de configuração de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.6. O Tema n. 1.059/STJ não incide quando as partes se encontram em situações processuais distintas (recorrente sucumbente e recorridos vencedores que buscam ampliar condenação), hipótese que não autoriza majoração recíproca.7. No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a sucumbência recíproca para evitar a reformatio in pejus, uma vez que a alteração do critério de rateio, diante da ausência de recurso das alimentandas sobre esse capítulo específico, acabaria por onerar ainda mais o genitor, que passaria a arcar com a integralidade das custas.8. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela deficiência do cotejo analítico, limitada a transcrição de ementas (Súmula n. 284/STF).9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.