- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS. HABILITAÇÃO E TÍTULO. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por escritório de advocacia contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em processo falimentar, no qual se buscava reconhecer a legitimidade recursal como credor extraconcursal, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recorrente possui legitimidade recursal como terceiro prejudicado, à luz dos arts. 17 e 996 do CPC e dos arts. 7º, 7-A, 10 e 84 da Lei 11.101/2005; (iii) houve cerceamento do direito de petição, acesso à jurisdição e ampla defesa (arts. 3º e 7º do CPC); (iv) o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 confere legitimidade para atuar no processo falimentar sem habilitação e sem título certo.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo desnecessário examinar minúcias e tópicos secundários quando há fundamento apto a resolver a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).4. A orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a legitimidade recursal do terceiro exige demonstração de prejuízo jurídico concreto, e não mero interesse econômico reflexo. Precedentes.5. O escritório não é parte nem terceiro juridicamente legitimado nos autos e não detém habilitação como credor, de modo que a revisão das premissas firmadas pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. O alegado cerceamento de defesa não se verifica, pois a conclusão sobre a ausência de legitimidade e interesse jurídico é fundamento suficiente para vedar a atuação no feito, e sua revisão em recurso especial implica revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.7. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 não confere, por si, legitimidade processual para atuar na falência sem título e sem habilitação. A pretensão de reconhecer tal qualidade depende de interpretação de contratos e de documentos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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