- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTIGOS 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 988 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reclamação ajuizada perante o STJ tem por escopo a preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988 e 187 e seguintes do RISTJ). 3. No caso, ao contrário do que afirma o agravante, não se colhe da decisão que admitiu o processamento da Petição 11.282/MT nenhuma ordem expressa de suspensão das ações que versem sobre a mesma controvérsia. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, obtém-se a informação de que o referido incidente não foi sequer conhecido, conforme decisão publicada em 29/11/2021, o que corrobora o entendimento firmado pelo decisum agravado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.337/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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