JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. SEGURO-GARANTIA. INEQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO (ART. 151 DO CTN). SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia, tal como decidida na origem, assenta que, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque o parcelamento ainda não se encontrava homologado expressa ou tacitamente, e que o seguro-garantia apresentado em tutela antecedente não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão (art. 151 do Código Tributário Nacional).2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que o ente público deu causa indevida ao ajuizamento, seria necessário reexaminar a cronologia dos atos administrativos e os elementos fático-probatórios dos autos. Enunciado: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 365/STJ (REsp n. 957.509/RS), segundo a qual "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco".4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.5. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atinente à inidoneidade do seguro-garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Enunciado: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".6. Agravo interno desprovido.
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