- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DIANTE DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA ATUALIZAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO DIANTE DA LIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL E TAXAS ADMINISTRATIVAS. REGULARIDADE TÉCNICA E AUSÊNCIA DE VENDA CASADA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de maneira fundamentada, adequada e suficiente, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a regularidade dos encargos moratórios, a validade do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e a desnecessidade de prévia ordem de liquidação de sentença coletiva ou individual, a qual pode ser instaurada por iniciativa de qualquer das partes. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição de embargos de declaração por omissão ou contradição.2. O Tribunal local consignou, com amparo no conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, que o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi expressamente pactuado pelas partes, o que legitima a sua cobrança. A alteração de tal entendimento, a fim de verificar a ocorrência de dupla atualização monetária ou onerosidade excessiva, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas do contrato, providências obstadas pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.3. No que tange à descaracterização da mora, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual possui o condão de afastar os efeitos da mora. No caso concreto, o afastamento da capitalização de juros não afeta a liquidez da obrigação principal nem descaracteriza a mora, mormente quando o laudo pericial contábil atesta a regularidade dos demais encargos e a conformidade da cobrança com a legislação aplicável. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de abusividade nos encargos cobrados exigiria nova incursão no acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.4. Quanto à cobrança de seguro habitacional e taxas administrativas, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela regularidade técnica dos cálculos e pela ausência de venda casada, fundamentando-se em laudo pericial que atestou a conformidade dos seguros com as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Cláusula 24ª do instrumento. A reforma dessa premissa para declarar a abusividade ou a imposição coercitiva dos encargos encontra óbice intransponível nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.5. gravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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