JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, rejeitou expressamente a tese de que ocorreu inovação recursal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 535-537): "[...] No caso em tela, esta c. Quinta Turma, data venia, enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo decidido pela inexistência do direito da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo inclusive, explicado que não se tratava de inovação recursal, pois os documentos referentes ao PPP e EPI faziam parte do processo administrativo, não podendo ser considerado novo. [...] Quanto à pena de confissão relativamente a matéria fática aplicada na r. sentença atacada, refere-se ao não reconhecimento pelo INSS dos períodos laborados pela Embargante, que em nada modifica o julgado, vez que se analisou o caso concreto. Deste modo, data venia, não se verifica nenhum vício dos apontados no presente recurso."2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve inovação recursal quanto às teses de EPI eficaz e de ausência de responsável técnico no PPP - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatóra.Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").3. Cabe anotar que não há inovação recursal quando examinada a título de obiter dictum matéria que deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, especialmente considerando que a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente à Fazenda Pública. Nessa linha: AgInt nos EDcl no relator Ministro Afrânio Vilela, AREsp n. 2.561.482/PR, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024 DJEN de 2/12/2024) 4. Agravo interno desprovido.
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