- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORES AO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBECIAIS POSTERIORES. PARCIAL SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA 1.051/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Razões de decidir1. O Tribunal aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051/STJ, segundo a qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o crédito dotado de conteúdo patrimonial na data do fato gerador, de modo que, havendo prestação de serviços e emissão de notas fiscais em 2015, antes do pedido de recuperação judicial formulado em 30.04.2019, o crédito já possuía existência jurídica e patrimonial, independentemente do trânsito em julgado da ação de cobrança, devendo ser submetido à recuperação judicial.2.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal aplica a orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 1.255.986/PR e pela Segunda Seção no REsp 1.841.960/SP, segundo a qual o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença (ou ato jurisdicional equivalente) que os arbitra, de modo que o marco temporal para aferir sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial é a data da decisão que os fixa.II. Dispositivo3. Recurso especial parcialmente provido
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